Processo 7003172-50.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7003172-50.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003172-50.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: G. V. D. S. ADVOGADOS DO APELANTE: DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963A, PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por G. V. da S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 59 e 147-A do Código Penal; os arts. 155, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal; bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. STALKING (PERSEGUIÇÃO). RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. DOSIMETRIA E FUNDAMENTAÇÃO DA PENA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná que condenou o réu por ameaça (art. 147, § 1º, do CP c/c Lei 11.340/06), descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes), perseguição (“stalking”: art. 147-A, § 1o, II do CP c/c Lei 11.340/06 e art. 24-A da Lei 11.340/06), à pena total de 6 anos e 5 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, e 90 dias-multa, além de indenização mínima de R$ 2.000,00 por danos morais. Defesa alegou fragilidade das provas digitais, insuficiência probatória, e pleiteou ajustes na dosimetria da pena e benefícios processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, corroborada por testemunhas e documentos, autoriza a condenação pelos crimes imputados; (ii) discutir eventual excesso na dosimetria da pena e concessão dos benefícios postulados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes de violência contra a mulher, assume especial relevância, notadamente quando confirmada por outras provas testemunhais e documentais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Os relatos da ofendida, corroborados por boletins de ocorrência, depoimentos de testemunhas presenciais e prints de conversas digitais, comprovam tanto a ameaça quanto o descumprimento reiterado das medidas protetivas e os atos persecutórios. 5. Para a configuração do crime de perseguição (art. 147-A do CP), é suficiente a demonstração de reiteração de condutas que restrinjam a liberdade ou privacidade da vítima, comprovadas nos autos por múltiplos episódios e reconhecidas por testemunhas. 6. Os fundamentos utilizados para exasperação da pena encontram previsão legal, estando amparados pelo temor causado à vítima e reiteração das condutas, não configurando excesso ou ilegalidade. 7. A fração de aumento e escolha do regime estão fundamentadas e adequadas à quantidade de crimes e ao contexto apresentado. 8. Medidas cautelares e benefícios processuais devem ser apreciados pelo juízo de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação por ameaça, descumprimento de medida protetiva e perseguição,…

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