Processo 7003180-88.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003180-88.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003180-88.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) Parte autora: MARTA PIRES DA SILVA, RUA MACEIO 3128 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida proposta por MARTA PIRES DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em breve síntese, a autora alega que, a partir de janeiro de 2025, percebeu aumento abrupto e injustificado em suas faturas, fato que atribui à troca unilateral de seu medidor digital por um analógico por parte da ré. Afirma que o valor cobrado (ex: R$ 175,22 em outubro de 2025) é incompatível com os poucos eletrodomésticos que possui e com sua condição de beneficiária de tarifa social. Requer a declaração de inexigibilidade da cobrança excessiva, a correção do faturamento e a substituição do medidor para o modelo digital. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 128127065). A ré apresentou contestação alegando que não houve qualquer troca de medidor em janeiro de 2025 e que o aumento nas faturas decorreu da perda temporária do benefício da Tarifa Social (Baixa Renda) em 29/01/2025, por desatualização cadastral da autora junto ao Governo Federal, tendo o benefício sido restabelecido apenas em 07/03/2025. Sustenta a regularidade das cobranças. A autora, intimada, deixou transcorrer o prazo para réplica. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. 2. Das Preliminares Não foram arguidas preliminares na peça de defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. III. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Não obstante a incidência do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal regramento não isenta o consumidor de trazer aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar se houve erro na medição de energia decorrente de suposta troca unilateral do medidor e se as cobranças impugnadas são inexigíveis. Da análise detida do conjunto probatório, constato que a pretensão autoral…

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