Processo 7003181-33.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003181-33.2026.8.22.0019 AUTOR: MINEIR NORBERTO SOARES, RO 133, TB 10, GLEBA 04, LOTE 235, KM 42 B, ZONA R 0000, RO 133, TB 10, GLEBA 04, LOTE 235, KM 42 B, ZONA R RO 133, TB 10, GLEBA 04, LOTE 235, KM 42 B, ZONA R - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108, FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829 REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, AV AMAZONAS 2623, AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NOVA PORTO VELHO - 76820-163 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO DO BRASIL, , CASA DE DETENÇÃO DE PIMENTA BUENO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MINEIR NORBERTO SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta bancária e cartão de crédito junto ao banco requerido. Sustenta que foram lançadas em sua fatura compras parceladas que afirma não ter realizado, efetuadas virtualmente perante os estabelecimentos “Mercado Livre” e “SPITI FINCLAS”, inicialmente no valor de R$344,17 (trezentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), cujos débitos teriam se acumulado até atingir R$8.560,59 (oito mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos). Afirma que sua propriedade rural não possui energia elétrica nem acesso à internet, circunstância que, segundo alega, inviabilizaria a realização das transações e indicaria a ocorrência de fraude mediante clonagem do cartão. Aduz ter contestado administrativamente os lançamentos, sem obter solução ou estorno dos valores. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a exclusão das parcelas vincendas, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, o cancelamento e substituição do cartão, o restabelecimento do limite de crédito e a apresentação dos registros eletrônicos relacionados às transações. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$17.121,18 (dezessete mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos), e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. É o relatório necessário. Decido. Da tutela de urgência antecipada É sabido que, consoante a disposição do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em tela, uma análise preliminar dos autos não permite vislumbrar a presença dos pressupostos legais. A controvérsia cinge-se à alegada fraude bancária decorrente da suposta clonagem do cartão de crédito e da realização de compras parceladas que a parte autora afirma não reconhecer, efetuadas perante os estabelecimentos “Mercado Livre” e “SPITI FINCLAS” (ID nº 139613668). Ocorre que, conforme se extrai do próprio histórico de faturas apresentado pelo autor, os lançamentos impugnados tiveram início em setembro de 2025 e se prolongaram,…
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