Processo 7003182-09.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003182-09.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCELO VIEIRA MARINHO ADVOGADOS DO RECORRENTE: ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7670A, ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490A Polo Passivo: JULIANA GONCALVES DAS NEVES ADVOGADO DO RECORRIDO: JULIANA GONCALVES DAS NEVES, OAB nº RO5953A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF no. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, pois tempestivo e com o devido preparo, estando preenchidos os pressupostos processuais, extrínsecos e intrínsecos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCELO VIEIRA MARINHO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à obrigação de retratação pública em relação à pessoa da recorrida, em grupo de whatsapp e aplicativo da administradora do condomínio. O recorrente busca a reforma da sentença, argumentando que as comunicações por ele feitas não configuram ato ilícito. Defende que as mensagens eram institucionais, sem a intenção de difamar (animus difamandi), e que se limitaram a informar sobre fatos verídicos. Afirma que o ato foi praticado em exercício regular de direito, com linguagem moderada, sem intuito de macular a imagem da recorrida. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral, pois a recorrida não teria comprovado o abalo sofrido. Entendo que a sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95. No entanto, para fins de evitar ambiguidades ou omissões, passo a rebater as razões recursais apresentadas. Apesar da defesa do recorrente argumentar que as mensagens foram apenas críticas à alta litigiosidade promovida pela recorrida contra o condomínio onde residem, sem a intenção de difamar, a análise do conteúdo das notas informativas revela que o síndico foi além da simples crítica às ações da moradora. A exposição dos nomes dos moradores, com identificação de sua unidade habitacional nos informativos internos, destinados a todos os moradores do condomínio, aliada às acusações de que as ações judiciais são “mentiras montadas pelos advogados mediante uso do Poder Judiciário” não são neutras. Pelo contrário, imputam à parte autora a prática de atos ilícitos e ajuizamento de ações fabricadas, extrapolando os limites da mera comunicação institucional, com claro intuito de constranger os condôminos advogados. A atuação profissional da recorrida como advogada em processo judicial é um direito fundamental, não podendo ser equiparada a atos de má-fé apenas pelo fato de também ser moradora do condomínio e atuar representando judicialmente seus vizinhos, a menos que haja prova inequívoca em contrário, o que não foi apresentado pelo recorrente. Igualmente, não se sustenta a alegação de que o ato foi praticado em exercício regular de direito. O direito de informar os condôminos não autoriza imputar publicamente, e sem prova, crimes ou condutas desonrosas. A comunicação do síndico deve se ater a fatos informativos de interesse coletivo e sem juízo de valor depreciativo quanto à pertinência ou não das ações. A "multiplicação de demandas judiciais", citada pelo recorrente, reflete um conflito de…
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