Processo 7003183-79.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003183-79.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 28 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7003183-79.2025.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7003183-79.2025.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Mercadopago.com Representações Ltda. Advogado(a): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62192) Apelado(a)/Apelante: Darlen Cristina Pereira Bastos Advogado(a): Carolina Rocha Botti (OAB/RO 11629) Relator: DES. KIYOCHI MORI Relator para o Acórdão: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 16/12/2025 DECISÃO:“RECURSO DO MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA NÃO PROVIDO E RECURSO DE DARLEN CRISTINA PEREIRA BASTOS PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ISAIAS FONSECA MORAES, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ISAIAS FONSECA MORAES.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS DIGITAIS UNILATERAIS. SELFIE E REGISTROS SISTÊMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS E APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e por Darlen Cristina Pereira Bastos contra sentença que declarou a inexistência do débito discutido nos autos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica, ao passo que a autora alega fraude decorrente da utilização indevida de seus dados após o extravio de documentos pessoais e aparelho celular, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira comprovam a manifestação válida de vontade da consumidora quanto à contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência do débito; e (iii) determinar se a situação vivenciada pela autora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Nas demandas fundadas em negativa de contratação, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da avença e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Telas sistêmicas, registros eletrônicos internos e fotografias produzidos unilateralmente não constituem prova suficiente da contratação quando impugnados pela parte consumidora. A utilização de biometria facial desacompanhada de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil ou de outro mecanismo apto a demonstrar de forma inequívoca a autoria e a integridade do ato não comprova, por si só, a manifestação de vontade da contratante. A negativa expressa da consumidora quanto à contratação impede a oponibilidade de mecanismos eletrônicos de validação cuja aceitação não tenha sido comprovadamente consentida. A demonstração de acessos por e-mail, endereço IP ou credenciais digitais não…

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