Processo 7003187-19.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7003187-19.2025.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: LENDAS BRASIL, MAYRA SUELEM DOS SANTOS, MINERACAO SHOW LTDA, DAMERA LUCIANA ROCHA MATIAS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: JOSE HENRIQUE DE SOUZA ZAGATO, OAB nº PR67352A, ALINOR ELIAS NETO, OAB nº PR4647200 RECORRIDO: JOSEPH FERREIRA OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO DO RECORRIDO: FELIPE JOSE DA SILVA TREVISOL, OAB nº PR116111A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 07/10/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DAMERA LUCIANA ROCHA MATIAS e outro, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o inciso LV do art. 5º da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SORTEIO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em ação de indenização por dano material e moral decorrente do não pagamento de prêmio resultante de sorteio de título de capitalização, no âmbito dos Juizados Especiais, em que o autor reivindica o recebimento do valor sorteado e compensação por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a declaração de deserção do recurso inominado da recorrente Mayra Suelem dos Santos, por ausência de recolhimento do preparo ou comprovação de hipossuficiência financeira; (ii) se há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal; (iii) se resta caracterizada a ilegitimidade passiva das recorrentes Mineração Show Ltda. e Damera Luciana Rocha Matias; e (iv) se subsiste a responsabilidade destas pelo não pagamento do prêmio respectivo, bem como a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O recurso inominado interposto por Mayra Suelem dos Santos não foi conhecido por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo e não comprovação de hipossuficiência no prazo legal. 4. O indeferimento de produção de prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório era suficiente para o convencimento do julgador. 5. As alegações de ilegitimidade passiva das recorrentes Mineração Show Ltda. e Damera Luciana Rocha Matias foram rejeitadas, diante dos indícios de confusão patrimonial e atuação conjunta com a empresa responsável pela promoção do sorteio, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Restou comprovado o inadimplemento do pagamento do prêmio ao autor, sendo devida a responsabilidade solidária das empresas requeridas, além da fixação de indenização por dano moral em valor razoável, diante da conduta reiterada de não pagamento apurada nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado de Mayra Suelem dos Santos não conhecido por deserção. Recurso inominado de Mineração Show Ltda. e Damera Luciana Rocha Matias improvido. Tese de julgamento: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com reconhecimento de responsabilidade solidária, quando evidenciada confusão patrimonial e atuação conjunta de empresas no não pagamento de prêmio decorrente de sorteio, gerando dever de indenização por dano material e moral. Dispositivos relevantes…
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