Processo 7003187-98.2025.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003187-98.2025.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7003187-98.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência AUTOR: SUENI RODRIGUES DOS SANTOS, RUA MONTEIRO LOBATO 5296 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação para reestabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ajuizada por Sueni Rodrigues dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, conforme laudo médico subscrito por profissional especializado. Alega que recebeu o benefício desde 15/09/2021 até a cessação em 26/09/2025. Por decisão registrada no ID 129518857, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinada a realização de perícias médica e social. Os laudos respectivos foram acostados sob os IDs 130604618 (médico) e 131675538 (socioeconômico). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual refutou os argumentos iniciais e sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação, reiterando a tese de que os documentos constantes nos autos são suficientes para demonstrar o direito ao benefício, pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que os autos encontram-se suficientemente instruídos, sobretudo com as provas periciais já realizadas. As perícias médica e socioeconômica acostadas aos autos se mostram suficientes para esclarecer as questões fáticas controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento antecipado da lide. O benefício assistencial de prestação continuada - BPC, possui natureza não contributiva e está previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social LOAS), com redação atual conferida pela Medida Provisória nº 871/2019. Trata-se de prestação mensal equivalente a um salário-mínimo, destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício independe de contribuição à Seguridade Social, conforme disposto no art. 17 do Decreto nº 1.744/1995, sendo respaldado no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Sua regulamentação encontra-se, ainda, na legislação ordinária mencionada e nos decretos que a complementam. Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Adicionalmente, exige-se que a renda familiar per capita seja inferior…

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