Processo 7003189-52.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003189-52.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Adriano Lima Toldo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003189-52.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses REQUERENTE: MARIA DE LURDES PINHEIRO DE SOUZA PEROVANO ADVOGADO DO REQUERENTE: LENI MATIAS, OAB nº RO3809 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos e Implantação Sob Vencimento, proposta por MARIA DE LURDES PINHEIRO DE SOUZA PEROVANO em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, visando a correta aplicação da progressão funcional bienal prevista na Lei Municipal n. 1249/2003 (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Município de Ji-Paraná). Inicialmente: rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da Lei 9099 /95. Eventual pedido de gratuidade, será analisado em sede de recurso. A controvérsia cinge-se à forma de implementação da progressão funcional prevista no plano de carreira municipal: se deve ser incorporada ao vencimento básico, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, ou se pode ser paga em rubrica destacada. A pretensão autoral merece acolhida. Conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada, a progressão funcional prevista em lei local integra o vencimento base do servidor, e não pode ser tratada como vantagem autônoma. A jurisprudência do STJ é clara que o aumento decorrente da progressão é parte do desenvolvimento na carreira, não um “plus” desvinculado ". Nesse sentindo: "O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. do TRF5), Primeira Seção, DJe 24/02/2022. De igual modo, destaca-se a seguinte ementa da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar recurso interposto no mesmo contexto jurídico: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS E IMPLANTAÇÃO SOB VENCIMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL BIENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] A progressão funcional não é uma gratificação autônoma, mas parte integrante da remuneração do cargo após o avanço de nível. [...] A progressão funcional bienal, quando prevista em lei, integra o vencimento base do servidor, devendo refletir em todas as vantagens remuneratórias, garantindo a coerência do plano de carreira."(TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000631-44.2025.8.22.0005, 1ª Turma Recursal, Rel.…

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