Processo 7003189-57.2023.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7003189-57.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Compra e Venda Polo Ativo: ANDRADE & OLIVEIRA COM. DE MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: ANA CAROLINA LASCH DOS SANTOS, OAB nº RO13445, SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529 Polo Passivo: PISSINATI CONSTRUCOES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 12.328,80 (doze mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANDRADE & OLIVEIRA COM. DE MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - ME em face de PISSINATI CONSTRUCOES LTDA. Após regular tramitação do feito, as partes firmaram acordo e requereram sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade das partes. Assim é que o CPC traz, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação constitui, portanto, política pública, ou seja, uma meta do Estado e que não deve ser estimulada só por esse, mas também por todos os envolvidos no processo. Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes (id. 138920482), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o processo, com mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, consoante o art. 8º, III, da Lei 3.896/2016. Considerando a disposição contida no item 2, do referido acordo, nesta data expedi alvará em favor da exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado, havendo a efetivação na transferência do valores, arquive-se, observando as formalidades legais. Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000, do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito AUTOR: ANDRADE & OLIVEIRA COM. DE MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - ME, CNPJ nº 09057406000185, AVENIDA CABO BARBOSA 1680 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REU: PISSINATI CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 43307489000151, RUA NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA JUNIOR 82 COLINA PARK II - 76906-716 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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