Processo 7003189-98.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003189-98.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: ANA KESIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(a): RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312 Polo passivo: E. R. -. D. D. E. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA KÉSIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. A parte autora sustenta ser proprietária de imóvel rural localizado na Linha 106, Km 04, lado norte, no Município de São Miguel do Guaporé/RO, onde edificou sua residência com a finalidade de nela residir e desenvolver atividade rural em regime de economia familiar. Afirma, contudo, que o imóvel permanece desprovido de fornecimento de energia elétrica. Relata que, em 02/09/2025, formulou requerimento administrativo para ligação de energia por meio do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos, sob protocolo nº 157869313, tendo preenchido todos os requisitos exigidos pela concessionária. Aduz, entretanto, que, transcorridos mais de dez meses, a requerida não realizou as obras necessárias para a extensão da rede elétrica, embora o sistema indicasse que a obra se encontrava em programação. Alega, ainda, que buscou esclarecimentos junto à ouvidoria da concessionária, ocasião em que foi informada de que, apesar de a obra constar como programada, sua execução não seria possível em razão de já ter sido atingido o quantitativo previsto para o programa. Sustenta que a ausência de energia elétrica a impede de ocupar a residência já construída, obrigando-a a permanecer em imóvel cedido ou alugado, suportando prejuízos e transtornos decorrentes da privação de serviço público essencial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a imediata instalação e ligação da rede de energia elétrica em seu imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Fundamento e decido. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue ter formulado requerimento administrativo para atendimento pelo Programa Luz para Todos e sustente que a concessionária permanece inerte há mais de dez meses quanto à instalação da rede de energia elétrica, os elementos constantes dos autos, por ora, não se mostram suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para esclarecer se a autora preenche todos os requisitos técnicos e regulamentares para atendimento pelo programa, as razões da não execução da obra, a existência de eventual cronograma de atendimento, bem como a responsabilidade da…
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