Processo 7003194-02.2025.8.22.0008

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7003194-02.2025.8.22.0008
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003194-02.2025.8.22.0008 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: LUCENI NAITZEL, IVONE NAITZEL SCHULTZ ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANA PAULA NASCIMENTO HERMENEGILDO, OAB nº RO10614 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por LUCENI NAITZEL, representada por sua curadora IVONE NAITZEL SCHULTZ, por meio do qual pretende autorização judicial para levantamento de valores existentes junto ao Banco do Brasil, agência 1597-0, conta/poupança nº 14.422-3, de titularidade da curatelada. A parte requerente informou que a quantia decorre de valores oriundos de quinhão hereditário recebido por Luceni Naitzel nos autos de inventário nº 0006798-86.2008.8.22.0008, sendo necessária a sua liberação para custeio de tratamento odontológico, diante de quadro de dor intensa, edema facial e múltiplos focos infecciosos dentários, conforme narrado na inicial de ID 124449613 e documentos de ID 124449616. Foi juntado aos autos termo de curatela, demonstrando que IVONE NAITZEL SCHULTZ exerce a curatela de LUCENI NAITZEL, conforme ID 124449616, p. 4. Após emenda à inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmação do saldo existente na conta indicada, conforme decisão de ID 125568159. O Banco do Brasil informou a existência de saldo em nome de LUCENI NAITZEL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no importe de R$ 5.124,96, conforme resposta de ID 126389167. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, destacando a finalidade de custeio de tratamento de saúde da curatelada e requerendo posterior prestação de contas pela curadora, conforme parecer de ID 129381179. Posteriormente, em razão de dúvida quanto à titularidade integral da quantia, o pedido foi indeferido por ora, tendo sido determinada a juntada de esclarecimentos e de documentos referentes aos autos de inventário nº 0006798-86.2008.8.22.0008, conforme decisão de ID 133243668. Em atendimento, a parte autora esclareceu que os quinhões hereditários foram individualizados, que os demais herdeiros já teriam recebido seus respectivos valores e que permanece pendente apenas a percepção da quantia pertencente à curatelada LUCENI NAITZEL, juntando formal de partilha no ID 134397452 e manifestação no ID 134397451. É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. A curatela tem por finalidade a proteção da pessoa curatelada e de seus interesses existenciais e patrimoniais, devendo a administração de seus bens ser realizada em seu benefício, sob fiscalização judicial, nos termos dos arts. 1.741, 1.748 e 1.774 do Código Civil. No caso, verifica-se que a requerente LUCENI NAITZEL é pessoa curatelada, estando regularmente representada por sua curadora IVONE NAITZEL SCHULTZ, conforme termo de curatela juntado ao ID 124449616, p. 4. Além disso, a finalidade indicada para o levantamento do numerário é legítima e necessária, pois voltada ao custeio de tratamento odontológico da própria curatelada, havendo nos autos laudo/orçamento que menciona quadro de urgência, dor intensa, edema facial e múltiplos focos infecciosos dentários, conforme ID 124449616. A existência de saldo em conta de titularidade de LUCENI NAITZEL foi confirmada pelo Banco do Brasil…

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