Processo 7003194-65.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003194-65.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Restabelecimento, Pessoa com Deficiência AUTOR: IZAURA RODRIGUES, RUA ESPIRITO SANTO 2337, CASA CAIXA D AGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO13188 REU: I. -. I. N. D. S. S., AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 53.251,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, sob o fundamente que o autor esta incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção. Decido. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais não restaram demonstrados. Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando como prova as trazidas com a Inicial. Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. a) Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do NCPC, nomeio como perito(a) do juízo Dr. PEDRO QUEIROGA BRAGA, CRM/RO nº 9675, e-mail: pedroqueirogabr@gmail.com, telefone: (69) 99934-2788. b) Intime-se o perito sobre a designação. c) O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. .Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (I – Benefício Assistencial (LOAS), II – Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e auxílio-Acidente). Deverá ser anexada a intimação do perito ou enviada através de e-mail. Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. d) Em atenção ao disposto no art. 60, §8º da Lei 8.213, o perito deverá informar a data estimada em que o(a) periciando(a) estará curado(a) da enfermidade. e) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da Resolução , considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014. f) Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, as partes…
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