Processo 7003195-35.2021.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003195-35.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTES: ROZANE WOLFRAN, RUA IPÊ 1290, - DE 1263/1264 A 1483/1484 NOVA BRASÍLIA - 76908-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CLEBER WANDERSON LOPES, RUA IPÊ 1290, - DE 1263/1264 A 1483/1484 NOVA BRASÍLIA - 76908-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 Polo Passivo: EXECUTADO: EMERSON CONDACK DIAS, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 801, - DE 680/681 A 841/842 SÃO PEDRO - 76913-680 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro o pedido de adjudicação do imóvel indicado no id Num. 11675452, nos termos da decisão de id Num. 129759429. Fica desconstituída a penhora que recaiu sobre o seguinte bem: Lote de Terras Urbano n. 12 da quadra 88 do Setor 05.02, localizado na Rua Argemiro Luiz Fontoura (coordenadas geográficas -10.894255, - 61.899627), bairro Jorge Teixeira, cidade de Ji-Paraná/RO, matrícula 10.156, cadastrado em nome de EMERSON CONDACK DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Anexo a este ofício, junte-se o protocolo de id Num. 96584244. Considerando que se trata de diligência determinada por este Juízo, não incidir emolumentos cartorários. No que tange ao pedido de expedição de ofícios à CIRETRAN/DETRAN e aos cartórios, com o objetivo de bloqueio e indicação de localização dos veículos mencionados, indefiro, pois não compete aos órgãos de trânsito informar a localização física dos veículos, limitando-se suas atribuições ao registro e controle administrativo dos bens, razão pela qual a diligência pretendida mostra-se inócua. Ademais, incumbe à parte exequente promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de constrição, não sendo possível transferir ao Judiciário ou a terceiros tal ônus investigativo. Por fim, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado. É certo que há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre possibilidade de relativização desta impenhorabilidade para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nesse sentido, confira-se a ementa do REsp nº 1.874.222/DF: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. “[...] Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem. (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos" (EREsp 1.874.222 / DF; Corte Especial; relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; j. 19/04/2023). No entanto, essa possibilidade, como se nota é medida excepcionalíssima. No caso dos autos, ao contrário do que…
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