Processo 7003197-38.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003197-38.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 16.472,18 Última distribuição:25/02/2026 AUTOR: WELINGHTON RODRIGUES QUEIROZ, RUA GETÚLIO VARGAS 2198, - ATÉ 2233/2234 MONTE CRISTO - 76877-162 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EVELYN MARTINS LUCIANO ALVES SILVA, OAB nº RO12083, Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, TATIANE PATRICIO, OAB nº RO13280A RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência para restabelecimento de serviço essencial e indenização por danos morais, proposta por Welinghton Rodrigues Queiroz em face da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica. Aduz o autor, em síntese, que, após residir anteriormente em zona rural, passou a habitar imóvel urbano situado à Rua Getúlio Vargas, no 2198, Bairro Monte Cristo, Ariquemes/RO, onde solicitou ligação de energia elétrica em outubro de 2025. Relata que, desde a ativação da unidade consumidora, as primeiras faturas foram emitidas em valores compatíveis ao seu padrão de consumo, aproximadamente R$ 270,00. No entanto, afirma ter sido surpreendido, no mês de dezembro/2025, com fatura no montante de R$ 1.472,18 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), valor que reputa desproporcional à média histórica da residência, composta apenas pelo autor e sua esposa, com utilização restrita de poucos equipamentos. Alega que, diante da cobrança, buscou solucionar administrativamente a questão junto à requerida, ocasião em que foi aberta ordem de serviço para aferição do medidor. Narra que a concessionária procedeu com a substituição do equipamento, sem aviso prévio ou acompanhamento técnico do consumidor, sendo posteriormente informado, através de laudo fornecido pela requerida, de que o medidor não apresentava irregularidades. Ainda assim, sustenta que, tão logo substituído o equipamento, as faturas seguintes retornaram ao valor médio de R$ 270,00, indicando possível falha na medição anterior ou erro de faturamento. Aponta que, apesar de suas diligências e de apresentar situação de hipossuficiência e saúde debilitada (em processo de solicitação de benefício previdenciário devido a acidente e sequela física), a ré manteve a cobrança do valor impugnado e procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica, privando-o e a sua família de serviço público essencial. Sustenta que a cobrança é abusiva e a suspensão do serviço é descabida, especialmente pelo fato de o débito ser objeto de questionamento judicial e administrativo. Argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária. Requer a concessão da tutela de urgência para restabelecimento imediato do fornecimento de energia,…
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