Processo 7003203-34.2025.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003203-34.2025.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003203-34.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: MAXMAURO ABREU RIBEIRO, SÍTIO LINHA 47,5 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA, OAB nº RJ114158, MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432, RUA ERNESTO PELLANDA 885 VILA JARDIM - 91320-220 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL Parte requerida: BANCO DO BRASIL, AC ALTO PARAÍSO 3215, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de uma ação revisional de contrato ajuizada por MAXMAURO ABREU RIBEIROcontra BANCO DO BRASIL Em síntese, a parte autora sustenta que celebrou contrato de crédito rural com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), destinado ao investimento em sua atividade agropecuária, porém, após análise contratual e contábil, constatou a existência de cobranças que entende abusivas e ilegais. Afirma que a instituição financeira aplicou taxa de juros remuneratórios superior à permitida pelas normas do Conselho Monetário Nacional, cobrando 8,5% ao ano quando o limite legal seria de 7,89% ao ano, além de exigir tarifa de estudo de operações rurais, expressamente vedada pelo Manual de Crédito Rural, e realizar cobrança de IOF em operação que, segundo alega, deveria ser isenta por se tratar de cédula de crédito rural. Alega que tais práticas desvirtuaram a finalidade do crédito rural, ocasionando pagamentos indevidos e comprometendo sua atividade produtiva Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO 1.1 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao…

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