Processo 7003209-13.2021.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003209-13.2021.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003209-13.2021.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que houve a interposição de recurso extraordinário pelo Município de Cacoal, não admitido, sobrevindo o agravo. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de ID 31172805, determinou a baixa dos autos a fim de que seja realizada a análise dos Temas 139 e 1278 do STF, conforme art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (na redação da Emenda Regimental 21/2007). É o relatório. Decido. No julgamento dos mencionados Temas, o STF firmou as seguintes teses: Tema 139: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Tema 1278: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da complementação, à luz da concernente legislação local, da aposentadoria de servidor público municipal submetido ao regime geral de previdência social – RGPS. No que diz respeito ao Tema Tema 139 do STF, verifica-se que a conclusão da Corte Julgadora neste processo está em consonância com a tese firmada no precedente citado, porquanto dispõe que o recorrido faz jus à integralidade e à paridade em virtude da sua admissão no serviço público ter ocorrido antes da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, e aposentação após a EC. Colaciono trechos do acórdão: [...] Analisando os documentos presentes nos autos, vislumbra-se que a concessão da aposentadoria tem vigência a partir da data 30/5/2019 (ID 18766971). Segundo o extrato previdenciário, constante no ID 18767001, p. 1-12, o vinculo profissional foi mantido com o município de Cacoal desde 1989. Adiante, conforme Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício previdenciário, conta com 30 (trinta) anos de tempo de contribuição (ID 18766970, p. 9). Vale dizer, aposentou por tempo de serviço junto ao INSS sob o Regime Geral de Previdência, uma vez que o município não dispõe de um regime de previdência próprio. Pois bem, a jurisprudência é sólida no sentido de que os servidores públicos civis que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003, e que se aposentaram depois dela, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC n. 47/2005. As reformas posteriores, implementadas pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998, 41/2003 e 47/2005, modificaram tanto os critérios para a aposentação quanto os proventos na inatividade, que passaram a ser calculados com base na média correspondente a 80% das maiores remunerações percebidas em todo o período contributivo, além de exigir a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. As referidas emendas também trouxeram regras de transição para aqueles que tivessem seu…

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