Processo 7003213-80.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7003213-80.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente ISABELLA CALIXTO RAMOS Advogado(a) KARINE GOMES CARNEIRO, OAB nº RO10767 Requerido(a) UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA. Advogado(a) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592 Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ISABELLA CALIXTO RAMOS em face de UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANA. I – RELATÓRIO ISABELLA CALIXTO RAMOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE JI-PARANÁ LTDA. – UNIJIPA/IDOMED. Alega que participou do processo seletivo para ingresso no curso de Medicina mediante utilização da nota obtida no ENEM, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos autodeclarados pretos e pardos. Sustenta que sempre se autodeclarou parda, tendo apresentado toda a documentação exigida pelo edital, inclusive fotografias, autodeclaração e demais documentos comprobatórios. Afirma que, apesar de obter pontuação suficiente para classificação, teve sua inscrição indeferida pela Comissão de Heteroidentificação sob fundamento genérico de incompatibilidade fenotípica. Narra que interpôs recurso administrativo, juntando novos documentos e fotografias, porém o recurso foi igualmente indeferido sem motivação concreta, individualizada e suficiente. Defende que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação dos atos administrativos, razoabilidade e proporcionalidade. Requereu tutela de urgência para determinar sua matrícula provisória no curso de Medicina. A tutela de urgência foi deferida (ID 133701518), determinando a imediata matrícula da autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, afirma que o procedimento de heteroidentificação observou integralmente o edital e que a banca técnica concluiu pela incompatibilidade fenotípica da autora. Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir a comissão avaliadora em critérios técnicos. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência (ID Num. 135001576). Houve réplica (ID Num. 136385316). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita A requerida impugnou o benefício da justiça gratuita. Entretanto, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Além disso, verifica-se que a demandante é estudante, sem comprovação de renda própria suficiente para suportar as despesas processuais. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, mantém-se o benefício anteriormente concedido. Rejeito a impugnação. Do mérito A controvérsia consiste em verificar a legalidade do procedimento de heteroidentificação que resultou na exclusão da autora das vagas destinadas às cotas raciais. É pacífico que a autodeclaração racial não possui caráter absoluto, sendo legítima a realização de procedimento de heteroidentificação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Também é igualmente…
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