Processo 7003217-08.2026.8.22.0009
TJRO • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003217-08.2026.8.22.0009 Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTES: M. D., R. R. M. ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos (Lei Especial nº 5.478/68) ajuizada por M. D. em face de R. R. M., objetivando a homologação de acordo de guarda, fixação de alimentos e regulamentação de visitas. Instadas a comprovar a insuficiência de recursos (id 137921370), as partes autoras limitaram-se a sustentar a presunção de hipossuficiência do menor, juntando declarações apenas em nome do menor, sem carrear aos autos qualquer documento apto a demonstrar as condições financeiras dos genitores. Nos termos do que constou na decisão inicial, em que pese a presunção relativa de hipossuficiência do menor impúbere, nada obsta que sejam analisadas as reais condições financeiras da família a fim de conceder ou não o benefício da gratuidade da justiça. E, no presente caso, devidamente intimado à comprovação da insuficiência de recursos (renda/extratos/CTPS/IR), as partes autoras, genitores, limitaram-se a alegar que a hipossuficiência é presumida, apresentando declarações apenas em nome do menor. Cumpre registrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o juízo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, o que se verifica na espécie, diante da inércia das partes em demonstrar sua real capacidade econômica. Deste modo, ainda que se trate de demanda que envolve interesse de menor, diante da ausência de elementos que demonstrem as condições financeiras de seus genitores, qualificados como servidora pública e profissional autônomo, como é o caso dos autos, o indeferimento do benefício da assistência judiciária é a medida de rigor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR SI PLEITEADO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SEU GENITOR. PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE DO REQUERENTE . FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR, QUE SE QUALIFICA COMO EMPRESÁRIO, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00667320520248160000 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No mais, determino às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento de 1% (um por cento) das custas judiciais incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Se optarem pelo recolhimento das custas, após a juntada do comprovante de recolhimento,…
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