Processo 7003218-73.2024.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003218-73.2024.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7003218-73.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Contratos Bancários- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 188.916,45 Distribuição: 18/03/2024 Autor(a): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré(s): EXECUTADO: CELIO ALVARENGA Advogado(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, contudo, não adotou as providências necessárias. A simples apresentação de petição pleiteando dilatação de prazo não tem o condão de modificar o comando judicial, uma vez que a determinação já era de conhecimento da parte, que deveria cumpri-la para fins de dar andamento ao feito. Cumpre salientar que nem mesmo houve andamento ao feito no prazo adicional requerido (10 dias). Não se mostra razoável, o exequente aguardar nova manifestação do juízo para a dilatação do prazo ou para nova intimação do qual foi anteriormente intimado. Diante disso, considerando a completa ausência de impulso processual e evidência concreta da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO - CNPJ: 08.044.854/0001-81, por meio de seu advogado, RODRIGO TOTINO - OAB RO6338 e IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - OAB RO83 autorizados a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado CELIO ALVARENGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Fica a parte…

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