Processo 7003218-96.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003218-96.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003218-96.2026.8.22.0007 AUTOR: JORCIMAR SCHNEIDER, EST DO PACARANA, LH 17, KM 22, LOTE 89, GB 13,, SETOR ESPIGÃO D'OESTE SÍTIO BOA VISTA ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HERICK REGLY DE OLIVEIRA, OAB nº RO10788 REU: BANCO BRADESCO S.A., AV. CIDADE DE DEUS,, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos. DECIDO. JORCIMAR SCHNEIDER propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, na qual o autor pede a declaração de inexistência dos débitos e tarifas imputados, condenação do réu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor alega que foi compelido a abrir uma conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. em 18/08/2025, com a finalidade exclusiva de viabilizar o recebimento de verbas oriundas de uma demanda judicial previdenciária. Sustenta que optou pela modalidade mais simplificada de conta, sem a intenção de contratar serviços acessórios onerosos. Contudo, passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as rubricas "6058" e "Pacote de Serviços", além de seguros que afirma jamais ter pactuado, o que culminou na geração de saldo negativo em sua conta. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 135064587). No mérito, defende que a adesão ao pacote de serviços foi realizada de forma consciente e voluntária pelo cliente, mediante a assinatura de Termo de Opção à Cesta de Serviços e outros instrumentos contratuais. Aduz que, uma vez contratado, o banco disponibilizou os serviços ao autor, o que legitima a contraprestação tarifária. Alega que o autor possui controle sobre a contratação e que poderia ter solicitado o cancelamento das cobranças a qualquer tempo via aplicativo, caixas eletrônicos, telefone ou diretamente na rede de agências, o que não foi feito. Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas, acusando o banco de tentar uma "inversão da realidade fática" ao ignorar as condições personalíssimas do consumidor. Argumenta pela vulnerabilidade do consumidor e pela ausência de consentimento qualificado. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, tornando desnecessária a dilação probatória. A controvérsia, nos presentes autos, restringe-se a verificar a legalidade e a legitimidade das cobranças de tarifas bancárias e prêmios de seguros efetuadas na conta corrente da parte autora, sob as rubricas "6058" e "Pacote de Serviços". A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços bancários remunerados ao consumidor como destinatário final, subsumindo-se aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do referido diploma, bem como sedimentado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As…

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