Processo 7003220-30.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003220-30.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003220-30.2026.8.22.0019 AUTOR: ZUZENILDO DOS SANTOS, JOSE SEBASTIÃO DA SILVA 4239 BAIRRO SÃO PEDRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENATA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO13812 REU: ALUAN RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE SEBASTIÃO DA SILVA 4239 SÃO PEDRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo os presentes autos para processamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência, em que ZUZENILDO DOS SANTOS requer a curatela provisória de ALUAN RODRIGUES DOS SANTOS. Para apreciação da tutela pleiteada, importa analisar o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, trouxe a parte requerente elementos que permitem, nessa fase preliminar, afirmar que os requisitos acima citados estão presentes. Com efeito, o requerente é parte legítima para requerer a curatela, pois é pai da parte requerida (ID 139713763), a qual se encontra incapacitada de exercer atos da vida civil, conforme pode ser inferido dos laudos e pareceres médico anexado à petição inicial (IDs 139713768, 139713769, 139713772 e 139713776), havendo, por conseguinte, a necessidade de imediato amparo material e social. Ante ao exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, aos moldes do art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e art. 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando, desde logo, ZUZENILDO DOS SANTOS, para exercer o cargo de Curador Provisório da parte requerida ALUAN RODRIGUES DOS SANTOS, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que os bens do curatelado não poderão ser vendidos pelo curador provisório, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Fica autorizado ao curador a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da parte curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; e b) representar a parte curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo da parte curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes e etc. Superada a questão, cite-se o…

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