Processo 7003226-37.2026.8.22.0019

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7003226-37.2026.8.22.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003226-37.2026.8.22.0019 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo ativo: JACO DE JESUS HORACIO Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se! Cuida-se de Embargos de Terceiros com pedido liminar opostos por JACO DE JESUS HORACIO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 7000643-50.2024.8.22.0019, ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central de Rondônia – Sicoob Ourocredi em face de Junho do Nascimento Oliveira e Davi França dos Reis, foi inserida restrição judicial de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo motocicleta HONDA/POP 110, placa NDP8F54, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2017/2018, cor preta, registrado em nome do executado Junho do Nascimento Oliveira. Sustenta ser o legítimo proprietário do referido veículo, embora a restrição judicial tenha recaído sobre bem registrado em nome do executado, ao argumento de que adquiriu a motocicleta em dezembro de 2024, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), junto a Gilson Souza da Silva, o qual, por sua vez, teria adquirido anteriormente o bem do próprio executado. Ressalta que a transferência da motocicleta não foi realizada imediatamente em razão de o veículo apresentar defeito mecânico que impossibilitava a vistoria necessária ao procedimento administrativo. Sustenta, contudo, que permaneceu responsável pelo bem, arcando com licenciamentos e demais encargos. Afirma que desconhecia a existência de restrição judicial sobre o veículo, tendo sido surpreendido apenas ao tentar regularizar o licenciamento, ocasião em que constatou a restrição decorrente de execução movida contra o antigo proprietário. Logo, por não integrar o polo passivo da execução, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da restrição judicial e a liberação dos direitos incidentes sobre o veículo. No mérito, pleiteou o cancelamento da restrição sobre a motocicleta HONDA/POP 110, placa NDP8F54, RFNAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2017/2018 (ID 139721372). A inicial veio instruída com documentos. é o relatório. DECIDO. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. A probabilidade do direito não se evidencia, em sede de cognição…

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