Processo 7003226-70.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003226-70.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA STEFANI MATOS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS, OAB nº RO6884 Polo Passivo: E. D. R., M. D. C. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA STEFANI MATOS DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE CACOAL, visando à concessão de cirurgia médica. Tutela deferida em ID 139717233. Sobreveio pedido de sequestro de valores, sob o argumento de descumprimento da tutela deferida após decurso do prazo (ID 139827412). Decido. É o relatório. Decido. Esclareço, primeiramente, que o plantão judiciário semanal não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo juízo de origem, devendo o interessado se dirigir ao juízo competente, no horário normal de expediente. Esse é o comando insculpido no artigo 253, § 1º, das Diretrizes Gerais Judiciais: § 1º O plantão judiciário semanal não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Grifei) Destaco que a certidão do oficial de justiça é datada de sexta feira passada e poderia a parte autora ter requerido o sequestro diretamente ao juízo natural na sexta feira e assim não procedeu, ou seja, situação vedada pelas diretrizes do E.TJRO. Ademais, há questão relativa à legitimidade passiva, especialmente em relação ao Município de Cacoal, cujos argumentos de ilegitimidade foram suscitados e que se for apreciado neste juízo plantonista, poderá causar o deslocamento da competência. Tal ponto demanda análise aprofundada pelo juízo natural, em obediência ao contraditório e à ampla defesa. Por derradeiro, mesmo se acaso fosse deferido o sequestro a resposta do bacenjud só ocorreria na quarta feira, ou seja, em nada resolveria para que a cirurgia fosse realizada neste dia de hoje, o que também afasta a análise pelo juízo plantonista. Diante disso, considerando a vedação à reiteração de pedido em sede de plantão, bem como a necessidade de apreciação da matéria por parte do juízo natural, INDEFIRO o pedido formulado, devendo os autos retornar ao juízo competente para a análise das demais questões, especialmente sobre legitimidade passiva e eventuais medidas coercitivas, as 7h de amanha quando da reabertura do expediente forense. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.