Processo 7003227-53.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003227-53.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DYENIFER SILVA MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES, OAB nº MT9889, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dyenifer Silva Martins ingressou com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da empresa requerida, referente a um suposto débito de R$ 313,97, com vencimento em 09/06/2025. Sustentou a abusividade da cobrança, aduzindo que a instituição de ensino interrompeu e encerrou de maneira unilateral as atividades do curso superior de Agronomia no início do ano letivo de 2025, impossibilitando a continuidade dos seus estudos. Ressaltou que a falha na prestação do serviço da requerida já foi reconhecida em ação anterior sob o número 7000118-31.2025.8.22.0020, com sentença transitada em julgado. Requereu a concessão de tutela de urgência para baixa da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários. A tutela de urgência foi deferida por meio do despacho de ID 130306390, determinando que a ré promovesse a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A requerida apresentou manifestação, juntando o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer provisória por intermédio do extrato emitido pelo sistema Serasa. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 132479885. Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer em virtude da baixa já realizada do apontamento restritivo. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, aduzindo que a ocorrência de dano moral não pode ser meramente presumida e caracterizando a demanda como mero aborrecimento cotidiano. Impugnou a inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação do valor indenizatório em patamar moderado. A audiência de conciliação restou infrutífera. Intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes abriram mão da produção de novas provas e o acervo documental se mostra suficiente para o deslinde das questões controvertidas. Apreciando a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela empresa requerida em sua peça de defesa, verifico que esta não merece acolhimento. A exclusão da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito deu-se apenas em caráter precário, motivada pelo estrito cumprimento de determinação liminar sob pena de multa. O cumprimento de tutela antecipada não retira o interesse da autora em obter um provimento de mérito definitivo que confirme a tutela…
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