Processo 7003228-37.2026.8.22.0009
TJRO • Autorização Judicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003228-37.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Consulta REQUERENTE: J. M. D. S. N. ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REQUERIDO: L. C. D. S. R. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial movido por J. M. D. S. N., representado por sua genitora L. C. D. S. R. Narra a parte autora que é menor e beneficiário de BPC/LOAS, bem como que visa obter autorização para contratar empréstimo consignado vinculado ao benefício assistencial do infante, no valor aproximado de R$ 20.000,00. Alega que o menor apresenta problemas de saúde e necessita de acompanhamento médico contínuo, com realização periódica de exames especializados, que embora tenham sido solicitados pelo SUS, há despesas com transporte, alimentação, hospedagem e eventuais atendimentos na rede privada, sendo que a genitora não possui condições financeiras para arcar com tais custos, pois se dedica integralmente aos cuidados dos filhos, enquanto o pai não contribui com pensão alimentícia. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a tramitação prioritária do feito; a intervenção do Ministério Público; a expedição de alvará judicial autorizando a representante legal a contratar empréstimo consignado vinculado ao benefício BPC/LOAS do menor, no valor aproximado de R$ 20.000,00; autorização para que a instituição financeira e o INSS promovam os procedimentos necessários à contratação; e o reconhecimento de que os valores obtidos serão administrados pela genitora em benefício exclusivo do incapaz. Determinada a emenda da inicial, a parte autora cumpriu a determinação (ID 139375210). É o relatório. Decido. A presente demanda foi proposta com fundamento no art. 719 do CPC, que dispõe sobre os procedimentos de jurisdição voluntária, objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar a representante legal do menor a contratar empréstimo consignado vinculado ao benefício assistencial (BPC/LOAS) por ele percebido. Ocorre que, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual decorre da conjugação entre a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pretendido. No caso, a parte autora sustenta que a contratação do empréstimo depende de autorização judicial. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre ter buscado previamente a contratação perante instituição financeira ou perante o INSS, tampouco comprovou a existência de negativa administrativa fundada na ausência de autorização judicial. Sem contar que é cediço que para contrair empréstimo consignado NÃO há necessidade de autorização judicial. Em outras palavras, não há demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário seja efetivamente necessária para a satisfação da pretensão deduzida. Além disso, o pedido formulado revela-se excessivamente genérico. Pretende a parte autora autorização para contratar empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 20.000,00, conforme margem consignável disponível, condições contratuais e taxas aplicáveis pela instituição financeira, bem como requer que o alvará autorize a instituição financeira e o INSS a realizarem todos os…
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