Processo 7003233-57.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003233-57.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUZIETH BARBOSA CORREA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZIETH BARBOSA CORREA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que, em 02/07/2025, recebeu ligações dos números (011) 96538-1436 e (069) 9924-1112, ocasião em que um homem se identificou como "gerente de segurança" do banco requerido. Afirma que o suposto atendente, após informar dados pessoais da autora e demonstrar conhecimento de informações sensíveis (nome da mãe, data de nascimento, CPF, endereço, valores de fatura e limite), comunicou a existência de compra pendente de aprovação supostamente realizada em Minas Gerais e tentativa de contratação de empréstimo, solicitando confirmação dos quatro últimos dígitos do cartão e informando que enviaria novo cartão à residência. Sustenta que, no dia seguinte, ao se dirigir à agência para sacar seu benefício previdenciário, percebeu tratar-se de golpe e constatou as seguintes transações: (i) empréstimo pessoal sob contrato nº 535469129, no valor de R$ 4.028,34, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 303,00; e (ii) transferência TED em favor de ISAYAS IGOR DE SOUZA, no valor de R$ 5.438,09, quantia que, segundo a inicial, englobou R$ 4.028,34 (correspondente ao capital do empréstimo fraudulentamente contratado e imediatamente repassado ao terceiro) e R$ 1.409,75 (referente ao próprio benefício previdenciário da autora, recebido no mesmo dia do golpe e igualmente subtraído de sua conta). Alega ter buscado solução administrativa, inclusive por intermédio de familiar na cidade de Ariquemes/RO, porém sem êxito. Requer a declaração de inexistência do débito/negócio jurídico, a suspensão das cobranças, a restituição dos valores indevidamente descontados e subtraídos, bem como indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida, com a concessão da gratuidade e concedida a tutela de urgência (ID 124783675). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria autora, além de impugnar a pretensão indenizatória e a repetição em dobro. Houve réplica. Devidamente instadas para produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ao passo que o réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. É o necessário. Decido. De início, indefiro o pleito de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, eis que o réu não demonstrou de forma concreta a pertinência do tal ato para o deslinde da causa, de forma que o mero requerimento genérico, desacompanhado da justificativa concreta, é insuficiente para o deferimento do pedido, mormente quando as provas contidas nos autos são suficientes para o exame da controvérsia. Entendo, pois, que…
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