Processo 7003235-36.2025.8.22.0018

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003235-36.2025.8.22.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Santa Luzia do Oeste - Vara Única 7003235-36.2025.8.22.0018 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: VALDEMAR BORBA DE LIMA, AV. RUI BARBOSA, SETOR 02 2310 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE, A. 07 DE SETEMBRO 2370 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE R$ 9.540,13 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos proposta por VALDEMAR BORBA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE. A parte autora afirma ser servidora pública municipal desde 13/05/2002, ocupante do cargo/função de motorista de veículos pesados, com carga horária de 40 horas semanais, vinculada à área da educação e custeada por recursos do FUNDEB. Sustenta que faz jus à progressão funcional horizontal prevista nas Leis Complementares Municipais n. 020/2002 e 055/2010, consistente no acréscimo de 2% sobre o vencimento básico a cada biênio de efetivo exercício, após o cumprimento do estágio probatório. Requer a adequação da progressão na referência correta e o pagamento das diferenças retroativas, indicadas no demonstrativo de cálculo de ID 129930398, no valor de R$ 9.540,13 (nove mil quinhentos e quarenta reais e treze centavos), com reflexos. O pedido de tutela de evidência foi indeferido. O Município apresentou contestação no ID 133386406. Alegou, em síntese, prescrição quinquenal, ausência de enquadramento da parte autora como auxiliar educacional, inexistência de direito automático à progressão, implantação administrativa do benefício e excesso nos cálculos apresentados, especialmente quanto à base de cálculo e aos reflexos. O Município também juntou ficha financeira no ID 133386408. A parte autora apresentou réplica no ID 134200559, na qual impugnou as teses defensivas, reiterou a incidência das Leis Complementares Municipais n. 020/2002 e 055/2010 e defendeu que a progressão deve incidir sobre o vencimento básico, com reflexos nas verbas remuneratórias que tenham essa base de cálculo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora pleiteia direito decorrente de seu próprio vínculo funcional com o Município, consistente na aplicação de progressão horizontal prevista em legislação municipal e no pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Assim, há pertinência subjetiva entre a titularidade afirmada na petição inicial e a pretensão deduzida em juízo. A discussão sobre a incidência das Leis Complementares Municipais n. 020/2002 e 055/2010 sobre a situação funcional do autor constitui matéria de mérito, e não pressuposto de legitimidade. A ficha funcional de ID 129930391 demonstra que o autor é servidor municipal e exerce a função de motorista de veículos pesados. As fichas financeiras de IDs 129930392, 129930393, 129930394, 129930395, 129930397 e 133386408 indicam vínculo funcional com o Município, com rubricas remuneratórias relacionadas à área da educação/FUNDEB. Desse modo, o autor possui…

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