Processo 7003237-98.2023.8.22.0010
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7003237-98.2023.8.22.0010 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CENTRO DE EDUCACAO DE ROLIM DE MOURA LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A RECORRIDO: VANESSA KAROLINE DE SOUZA GARCIA ADVOGADOS DO RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA, OAB nº RO9464A, EMILY ALVES DE SOUZA PEIXOTO, OAB nº RO9545A RELATOR: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2023 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO DE ROLIM DE MOURA LTDA. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se recapitular o exaustivo itinerário processual percorrido pelo recorrente, conforme evidenciado na Decisão de ID 31179231: [...] Compulsando os autos, verifica-se que anteriormente, o recorrente interpôs recurso extraordinário (ID 25711395), o qual foi inadmitido (ID 26387948), ante o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da ausência do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso. Em face dessa decisão, o recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (ID 26804294), o qual foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID 27195795. A Suprema Corte, em decisão de ID 28088116, determinou a baixa dos autos à origem, para que, em razão do Tema 800, fosse realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Procedida a análise, em decisão de ID 28259812, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme o Tema 800 do STF. Por conseguinte, o recorrente interpôs agravo interno (ID 28373025), o qual não foi conhecido em virtude da deserção, conforme acórdão de ID 29551984, uma vez que o recorrente não se manifestou no prazo legal quanto ao recolhimento do preparo recursal. Interpostos embargos de declaração (ID 29648187), sob o argumento de que omissão, estes restaram rejeitados, conforme acórdão de ID 30311212. É em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração que o recorrente interpôs o presente recurso extraordinário. [...] O presente agravo é manifestamente inadmissível. A pretensão do agravante beira a litigância de má-fé, ao insistir em uma tese recursal já exaurida por meio de uma sucessão de recursos que já foram objeto de análise. O inconformismo da parte não tem o condão de criar novas instâncias ou reabrir discussões acobertadas pela preclusão consumativa. A insistência da parte em utilizar vias recursais impróprias configura erro grosseiro, que não pode ser sanado. A jurisprudência do STF é pacífica em rechaçar manobras que visam contornar a preclusão e o princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL . POSTERIOR ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Paciente condenado pela prática do crime de tráfico de droga. II . Questão em discussão 2. Pretendido processamento do recurso de apelação interposto. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, [exercido] o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa (RE 421.960 AgR-ED/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17/8/2007), o que se aplica no caso .…
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