Processo 7003238-93.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003238-93.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIONE GUIMARAES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº CE44740 Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora pretende a reativação de sua conta na plataforma Uber, alegando bloqueio indevido, ausência de comunicação prévia e prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do aplicativo. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida. Quanto à gratuidade de justiça, trata-se de questão irrelevante ao prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a eventual hipossuficiência analisada oportunamente, mediante prova idônea, especialmente para fins recursais. A relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois o autor utiliza a plataforma para prestação de serviços como autônomo, não se enquadrando como consumidor. Assim, a relação jurídica é regida pelas normas do Código Civil, especialmente pelo art. 421: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Tal norma decorre dos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade. O autor, ao aderir aos termos e condições propostos pela ré, o fez de forma voluntária, aquiescendo com as regras estipuladas pela empresa, dentre as quais a possibilidade de bloqueio de usuários, assim como seu descredenciamento, conforme previsto nos Termos e Condições Gerais juntados aos autos pela requerida (Id. 135390529 e seguintes). A cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia prevê a possibilidade de rescisão por descumprimento dos termos de uso, política de desativação ou código de conduta, sendo certo que a permanência na plataforma está condicionada ao cumprimento dessas regras. O Código de Conduta da plataforma, também juntado aos autos (Id. 135390530), demonstra que, dentre as vedações impostas ao usuário, está a prática de fraude, incluindo condutas como viagens combinadas, manipulação de rotas e outras práticas que possam comprometer a integridade do sistema. No caso concreto, a desativação da conta do autor decorreu de apuração interna da requerida quanto à possível prática de fraude por conluio, conforme documentos juntados aos autos, inclusive comunicação de desativação e revisão administrativa (Id. 135390531 e Id. 135390534). De fato, o autor possuía boa avaliação no aplicativo, conforme documentos de perfil (Id. 133470755), contudo, tal circunstância não impede a aplicação das sanções previstas contratualmente, bastando a verificação de conduta incompatível com o código de conduta da plataforma. No caso concreto, a desativação da conta do autor não ocorreu de forma imotivada. Conforme sustentado na contestação, a requerida identificou padrão de…
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