Processo 7003239-30.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003239-30.2026.8.22.0021 AUTOR: JUNIOMAR DALMAZO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação ajuizada por JUNIOMAR DALMAZO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida e que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito decorrente de procedimento administrativo de recuperação de consumo, instaurado após inspeção realizada em sua unidade consumidora ( 1.XXX.XXX.XXX-XX ). Sustenta que a concessionária atribuiu-lhe débito no valor total de R$ 2.672,63 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), dividido em duas faturas, sendo que a cobrança de R$ 1.314,00 (um mil trezentos e quatorze reais) motivou a negativação. Afirma que a cobrança é indevida, pois não foi previamente comunicado da realização da inspeção, tampouco lhe foi oportunizado acompanhar os atos praticados ou exercer o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo, o qual teria sido conduzido de forma unilateral pela concessionária. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos ora discutidos. É o relatório. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição do juiz será completa no momento da prolação da sentença. Em relação ao pedido…
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