Processo 7003240-60.2022.8.22.0019
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003240-60.2022.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GISANY DE SOUZA FARIAS ADVOGADOS DO APELANTE: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030 Polo Passivo: MARA DENISE TARGA, KETHLEEN TARGA PEREIRA, GUSTAVO TARGA PEREIRA, MARCUS VINICIUS TARGA PEREIRA, KARINE TARGA PEREIRA, LUIS FERNANDO TARGA PEREIRA ADVOGADOS DOS APELADOS: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Gisany de Souza Farias, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA MATERIAL. POSSE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse ajuizada, com fundamento em coisa julgada (CPC, art. 485, V), reconhecendo que o pedido já havia sido apreciado em ação anulatória anterior. A autora alegava ser herdeira legítima e pleiteava a reintegração da posse de imóveis pertencentes ao espólio de seu pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material sobre o pedido de reintegração de posse, a impedir o reexame do mérito; (ii) estabelecer se a autora detém legitimidade e posse fática suficiente para fundamentar ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse reproduz pedido já analisado e rejeitado com resolução de mérito em ação anulatória anterior, nos termos do art. 487, I, do CPC, configurando coisa julgada material. A rejeição do pedido possessório anterior se deu com base na ilegitimidade ativa da autora e na ausência de demonstração da posse anterior, elementos que integram o mérito da pretensão possessória. A jurisprudência do STJ reconhece que a rediscussão de questão decidida com base em fundamentos de mérito, mesmo que sobre requisitos específicos da tutela possessória, encontra óbice na coisa julgada. A pretensão de reintegração de posse exige a prova da posse anterior, da data do esbulho, da perda da posse e da prática do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, requisitos não demonstrados pela apelante. A anulação da cessão de direitos hereditários não implica, por si só, no reconhecimento da posse fática da autora sobre os imóveis. A posse jurídica decorrente do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) não supre a exigência de posse de fato para fins de reintegração. A autora não comprovou ter exercido a posse direta dos imóveis em qualquer momento, ao passo que os réus estão no local desde 2007, evidenciando ausência de esbulho. A legitimidade para defender a posse dos bens do espólio, enquanto indiviso, pertence ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam atuação isolada de herdeiro. Mesmo se superado o óbice da coisa julgada, a ausência de posse fática e a ilegitimidade ativa comprometem a procedência da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.