Processo 7003241-60.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003241-60.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7003241-60.2026.8.22.0001 Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 21.979,70(vinte e um mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos) AUTOR: VALDINAR LIMA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que em dezembro/2025 foi surpreendido com a contratação e disponibilização de um empréstimo não solicitado no valor de R$ 11.500,00, disponibilizado diretamente em sua conta bancária. Sustenta que, ao tentar resolver a questão administrativamente, foi compelida ao pagamento de encargos contratuais (juros) para a devolução do capital, os quais considera indevidos, além de sofrer descontos em suas faturas. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato n.º 1226716525, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (id. 131282841). Alegações da ré: argumenta que a contratação ocorreu de forma hígida através de plataforma digital, mediante rigoroso processo de segurança que incluiu validação por biometria facial (liveness check) e uso de senha pessoal. Ressalta que o valor foi integralmente transferido para conta de titularidade do próprio autor no Banco Bradesco, inexistindo proveito econômico de terceiros. Pugna pela total improcedência dos pedidos e a revogação da tutela antecipada (id. 133373591). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do C. de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre a validade de uma contratação eletrônica, cuja prova é eminentemente documental e técnica, já devidamente encartada aos autos por meio de logs de conformidade e comprovantes de transação. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Mérito: cinge-se a controvérsia em aferir se houve manifestação de vontade válida na celebração da Cédula de Crédito Bancário n.º 1226716525. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça). Sob este prisma, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14, do C. de Defesa do Consumidor), consolidada na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o dever de reparar danos por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Inobstante, tal responsabilidade não é absoluta, nem exonera o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de comprovar a regularidade do serviço ou a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, do C. de Defesa do Consumidor). Em análise, verifica-se que a narrativa de fraude ou desconhecimento do pacto apresentada pelo autor não encontra eco na realidade documental dos autos. A instituição financeira não se limitou a apresentar telas sistêmicas unilaterais, mas sim um conjunto de…

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