Processo 7003242-06.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003242-06.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7003242-06.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência AUTOR: ROMANCINI SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894 REU: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: DOMICIANO NORONHA DE SA, OAB nº RJ123116 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Da preliminar de incompetência territorial A requerida sustenta que haveria cláusula contratual elegendo o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias, o que acarretaria a incompetência deste Juízo. Todavia, não restou comprovada nos autos a expressa anuência da autora a tal cláusula, visto que o contrato efetivamente assinado por ambas as partes não foi juntado pela ré. Ademais, ainda que eventual cláusula de eleição de foro tivesse sido pactuada, é entendimento consolidado que, nas relações consumeristas e em situações de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor ou do local do serviço, mormente diante da aplicação da teoria finalista mitigada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a autora é uma empresa de pequeno porte, localizada em Vilhena/RO, utilizadora dos serviços da requerida, empresa de grande porte do setor financeiro. Ficou demonstrada sua vulnerabilidade técnica e econômica diante da requerida, sendo parte hipossuficiente na relação, razão pela qual deve ser privilegiado o foro local, conforme previsão do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois ainda que se trate de operação decorrente de atividade comercial, é patente a vulnerabilidade técnica da autora frente à requerida, o que justifica a adoção da teoria finalista mitigada, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há controvérsia acerca de que houve bloqueio dos valores oriundos de transação com maquininha de cartão, com posterior solicitação e envio dos dados bancários pela autora. Sabe-se que as instituições financeiras são compelidas por lei a manterem mecanismos de monitoramento e de autorização de transações com o objetivo de prevenir fraudes. Além disso, o bloqueio preventivo como etapa de procedimento de autorização de transação bancária sujeita a análise, se legitima pelo dever de vigilância e segurança imponível às instituições financeiras. No presente caso, afigura-se razoável a realização do bloqueio da conta da autora, em razão de indícios de fraude. No entanto, a manutenção do bloqueio mesmo diante do fornecimento das informações prestadas pela consumidora acerca da legalidade da transação, mostra-se irregular e afronta os princípios da boa-fé objetiva, vedação ao enriquecimento sem causa e equilíbrio contratual. A…

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