Processo 7003243-04.2025.8.22.0021

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003243-04.2025.8.22.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003243-04.2025.8.22.0021 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADOS: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB Nº RO12273A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB Nº RO8736A, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB Nº RO3911A RECORRIDO: CARLOS JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: NAIARA FREITAS DOS SANTOS, OAB Nº RO13449A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2026 12:12 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Sentença: O pedido foi julgado procedente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00. Razões do recurso – Requerido: A recorrente alega que não houve falha na prestação do serviço. Afirma que a viagem foi realizada conforme contratada e que não houve superlotação para justificar que o recorrido tenha viajado em pé, apresentando documentação relativas às poltronas supostamente livres. Argumenta que o atraso de 6 horas decorreu de falha mecânica inevitável, que foi solucionada e que todos os passageiros foram transportados até o destino final em segurança, sendo oferecida alimentação durante o período de espera. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado na sentença Contrarrazões: O recorrido requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o contexto probatório, entendo que a sentença merece ajuste apenas no que se refere ao valor da indenização por dano moral. No tocante à configuração da lesão extrapatrimonial e ao dever de indenizar, alio-me aos fundamentos expostos na sentença. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor não usufruiu do serviço de transporte nos moldes contratados, tendo sido submetido a situação incompatível com os deveres mínimos de segurança, conforto e dignidade que se espera do transporte coletivo de passageiros, notadamente ao se tratar de pessoa idosa. [...] A partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, não há como negar a compensação por danos morais, que foram efetivamente demonstrados no caso dos autos. [...] Trata-se, de situação que supera o mero dissabor cotidiano, uma vez que as apeladas se viram diante de uma situação de impotência e vulnerabilidade, o que certamente causa constrangimento e viola a integridade psíquica do consumidor.[...]” Em respeito às razões do recurso, destaco que o caso não trata de simples atraso na chegada ao destino, mas de transtornos extraordinários suportados durante o trajeto, os quais foram devidamente comprovados pelo consumidor. A parte recorrente alega que apesar da venda duplicada da mesma poltrona, havia assentos disponíveis durante todo o trajeto da viagem. Contudo, este fato não exclui o descumprimento contratual por parte da empresa que resultou em situação de abalo significativo ao autor durante longo percurso na viagem (deslocamento de poltrona, parte do trajeto em pé e sem o cumprimento dos…

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