Processo 7003244-43.2025.8.22.0003
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003244-43.2025.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ORMEZINDA MARIA DE PAULA MARCAL ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Estado de Rondônia, ora recorrente, sob o argumento de que a paciente teria faltado à consulta psicológica agendada para o dia 13/05/2025, não merece acolhimento. A autora afirma não ter sido devidamente notificada acerca do referido agendamento (ID 124862008), de modo que eventual falha na comunicação, ineficácia da notificação ou mesmo dificuldades estruturais no sistema de marcação de consultas não podem ser imputadas em seu desfavor, sob pena de se transferir ao administrado ônus decorrente de deficiência do próprio serviço público. Ademais, o ajuizamento da presente demanda revela, por si só, a necessidade concreta de obtenção da prestação estatal, evidenciando o interesse de agir diante da resistência ou inércia administrativa. Tal situação se mostra ainda mais evidente quando considerada a demora prolongada para a realização das demais etapas do tratamento, circunstância que reforça a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito. MÉRITO Analisando detidamente os autos, entendo que a r. sentença merece ser mantida. Explico! A saúde é direito de todos e dever do Estado e sua garantia se dá, dentre outros, pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Dessa forma, considerando que a documentação que instrui a inicial evidencia que a autora necessita de atendimento para o grupo de obesidade (id. 30615163 pág - 7). Relata-se que, nos casos de obesidade mórbida (CID E66), o tratamento pelo sistema público de saúde deve observar fluxograma específico até a efetiva realização da cirurgia bariátrica. Conforme diretrizes apresentadas pelo próprio ente estatal, o paciente deve cumprir as seguintes etapas: Submissão a dois anos de tratamento clínico na atenção de média complexidade; Reavaliação pela equipe multidisciplinar; Inscrição no programa de cirurgia bariátrica, com posterior aguardo de convocação para início do pré-operatório; Avaliação por cirurgião habilitado, o qual indicará consultas com psicólogo, nutricionista, cardiologista, clínico geral, bem como a realização dos exames pré-operatórios necessários; Por fim, a realização do procedimento cirúrgico. No caso em exame, verifica-se que a paciente cumpriu praticamente todas as etapas exigidas, restando pendente apenas a avaliação pelo cirurgião, providência indispensável para o encaminhamento às especialidades mencionadas e, estando apta, posterior realização da cirurgia. Todavia, até o presente momento, a paciente não foi submetida à avaliação cirúrgica para continuidade do…
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