Processo 7003250-04.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003250-04.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7003250-04.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: AQUIMO FARIAS RIBEIRO, ÁREA RURAL KM 18 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488 MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332 WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 32.704,07 SENTENÇA Vistos etc. AQUIMO FARIAS RIBEIRO, brasileiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Linha 208, S/N, LT 37, Km 18 – Zona Rural, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado especial da previdência social e encontra-se incapacitado para o trabalho. Narra que recebeu auxílio por incapacidade no período de 02/05/2025 a 30/06/2025 e requereu a prorrogação do benefício, todavia seu pedido foi indeferido. Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas do Autor. Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado (Id 135259703). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, acompanhada de proposta de acordo para implantação de auxílio por incapacidade temporária. No mérito destacou os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Formulou considerações e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora recusou a proposta de acordo e apresentou réplica. Intimadas a produzirem provas adicionais, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por AQUIMO FARIAS RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos…

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