Processo 7003250-66.2024.8.22.0009
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003250-66.2024.8.22.0009 Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: JOSE CARLOS COSTA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JOSE CARLOS COSTA Pugna a parte autora para citação por edital, entretanto, em consulta aos autos, verifica-se que restava pendente consulta nos sistemas RENAJUD, SNIPER e PREVJUD, o qual já realizei nesta data e restou infrutíferos para novos endereços. Contudo, localizei novo número de telefone no sistema Prevjud, qual seja, (69) 98483-7770. Assim, deve ser realizada tentativa por meio do aplicativo Whatsapp. A respeito das comunicações por meio digital, dispôs o CNJ na resolução 354/2020: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. Recentemente o TJRO e a Corregedoria Geral de Justiça editaram o Provimento Conjunto nº 17 de 2025, com o fito de instituir e regulamentar as citações e intimações por meio eletrônico no âmbito de 1º e 2º graus de jurisdição. Estabeleceu-se a possibilidade de concretização dos atos de citação e intimação por meio eletrônico, salientando alguns requisitos para tanto, qual seja a confirmação da identidade do destinatário, a confirmação do recebimento, e fotografia do documento de identidade da parte. Desta forma, sendo regulamentado o ato por meio eletrônico, determino a tentativa da citação por meio do aplicativo WHATSAPP, cujo telefone para comunicação deverá ser o nº (69) 98483-7770, devendo o ato ser realizado pela CPE, nos termos do art. 10, §1º da resolução 354/2020 e art. 6º do Provimento Conjunto-TJRO-CGJ nº 17 de 2025, com o cumprimento dos requisitos elencados no art. 4, §1º deste provimento. Desde já, caso infrutífera a tentativa de citação pelo aplicativo, diante do esgotamento das diligências para localizar endereço da parte requerida, defiro a citação por edital. No mais, cabe registrar acerca de desnecessidade de requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, conforme já se manifestou a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO…
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