Processo 7003251-77.2026.8.22.0010
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003251-77.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: FABIANA GONCALVES E SILVA Advogado(a): ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Requerido/Executado: S. M. D. S. D. R. D. M., MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A (há relator prevento – art. 142 do RITJRO) Agravo de Instrumento 0808292-44.2026.8.22.0000 Juntar cópia da sentença no Agravo de Instrumento acima Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FABIANA GONCALVES E SILVA em desfavor da ocupante do cargo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ROLIM DE MOURA (na inicial não se indica qual pessoa). Em síntese, a Impetrante alega ser servidora do Município de Rolim de Moura, ocupante do cargo de Assistente Social. Aduz que é mãe de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno do Espectro Autista – TEA) e por isso obteve redução da jornada de trabalho em 50%. Embora tenha obtido a redução da jornada de trabalho em 50%, a impetrante argumenta que a Municipalidade determinou cu O cumprimento da jornada de trabalho em período diurno, por meio do Memorando nº 102/SEMUSA/2026 e Ofício nº 135/SEMUSA/2026. Pretende concessão liminar da segurança pleiteada para que a Autoridade Coatora suspenda os efeitos do Memorando nº 102/RH/SEMUSA/2026 de Rolim de Moura. Pedido de liminar indeferido em primeiro e segundo graus (Num. 136826215 - Pág. 1 a 6 e Num. 138918272 - Pág. 1 a 5, respectivamente). A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ROLIM DE MOURA (por meio da representação do Município de Rolim de Moura – PGM) apresentou resposta. Alega ilegitimidade passiva da Impetrada. No mérito, de forma bem sintética: Alega ausência de direito liquido e certo em favor da Impetrante; Aduz que não há ato ilegal praticado pelo Município de Rolim de Moura; Alega que não compete ao servidor escolher os dias e horas que pretende trabalhar, pois a escala é organizada pela Administração; Argumenta que o ato administrativo praticado e atacado (MEMORANDO Nº 102/RH/SEMUSA/2026) teve critérios objetivos. Por fim, alega que o ato praticado teve por base o poder discricionário da Administração e pugna pela denegação da segurança (Num. 137646153 - Pág. 1 a 15). Ministério Público manifestou não ter interesse na lide (Num. 137156159 - Pág. 1 a 5). Em outros Mandados de Segurança que tramitam neste Juízo (por ex. autos 7002672-32.2026.822.0010, 7006096-87.2023.8.22.0010) o Ministério Público também vem manifestando não ter interesse na lide. É o sucinto relatório. Fundamento e decido: Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 26/11/2024), Ato Nº 1413/2025/PR-TJRO e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da Impetrada (Num. 137646153 - Pág. 2, item ‘b’). Sem razão o Município de Rolim de Moura. A Impetrada foi quem subscreveu o ato administrativo ora atacado. E se assim não o fosse, o ato seria subscrito pelo Sr. Prefeito Municipal ou outra pessoa investida para tanto. E vou mais: o que determina não é apenas a pessoa que subscreve o ato administrativo; mas a natureza e finalidade do ato. O ato ora atacado tem por objetivo regular a escala de servidores da área de saúde. A Sra. Secretária (ora…
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