Processo 7003251-92.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003251-92.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIANO DA SILVA QUEIROZ, DAYANE MARCIEL DE SOUSA QUEIROZ ADVOGADOS DOS AUTORES: LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA, OAB nº BA73474, VENICIUS CONCEICAO ASSIS, OAB nº BA86652 Polo Passivo: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO DO REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCIANO DA SILVA QUEIROZ e DAYANE MARCIEL DE SOUSA QUEIROZ em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas internacionais com a empresa ré com trecho de ida Manaus/AM x Bogotá x Orlando/EUA, bem como a volta Orlando/EUA x Bogotá x Manaus/AM. Alegam ainda, que despacharam regularmente suas bagagens junto a companhia ré e, ao receberem suas bagagens após os voos operados pela companhia, constataram que duas de suas malas haviam sido danificadas durante o transporte aéreo, apresentando perfurações, deformações na carcaça, rachaduras e danos estruturais severos tornando os itens impróprios para uso, conforme vídeos (Id-133482941 e Id-133482938), fotos (Id-133482927), bem como Registro de Irregularidade de Bagagem (Id-133482918). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. Em relação à gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe nenhum elemento probante capaz de afastar a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora. Rejeito a preliminar. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte ré cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A ré suscita a aplicação da Convenção de Montreal. Destaco que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, e do ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, ambos em 25/05/2017, com repercussão geral reconhecida (Informativo 866), as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, esse entendimento restringe-se aos danos materiais, não alcançando a indenização por dano moral, caso em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. A questão central dos autos consiste na análise do direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de avarias em bagagens. Conforme se depreende dos autos, após os voos, ao desembarcarem, os autores constataram as avarias em suas bagagens. Diante do ocorrido se dirigiram ao balcão de atendimento da companhia ré e foram orientados a realizar o registro de irregularidade no nome apenas de um dos autores, o qual foi aceito e…
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