Processo 7003252-35.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003252-35.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003252-35.2026.8.22.0019 AUTOR: RENATO BISPO DOS SANTOS, RODOVIA RO 257, LOTE 20 S/N, DISTRITO DE 5 BEC ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES, OAB nº RO8580, RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A REU: I. -. I. N. D. S. S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial/emenda. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. Como é cediço, o periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. Assim, o perigo ou o risco de dano deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória de urgência em com base em temor subjetivo da parte. Ademais, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Considerando que a tutela antecipada, ad cautelam, postergo sua análise para momento posterior, visto que pode ser deferida, revogada ou modificada em qualquer momento do processo, recomendável postergar a sua análise neste caso para fazê-lo sob a luz do contraditório, de modo a permitir melhor avaliação da tutela de urgência requerida. Indispensável, no caso, a perícia médica. Para sua realização, nomeio como perita a Médica, Isabela Neri Teixeira - CRM/RO 9063, com o seguinte endereço profissional: Clínica Médica ALMAH - Av. Getúlio Vargas, 2240, Machadinho D’Oeste/RO, em frente ao Hospital Municipal. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais. O pagamento dos honorários periciais, a cargo da Fazenda Pública, deverá observar o momento processual adequado, sendo vedada sua liberação antes da manifestação das partes sobre o laudo apresentado. Caso haja requerimento de esclarecimentos, o pagamento somente será autorizado após a apresentação do laudo suplementar e decurso do prazo para manifestação da parte interessada. Tal determinação encontra amparo no IRDR n. 13 do TJRO (processo n. 0809687-76.2023.8.22.0000), cuja tese firmada estabelece que o pagamento dos honorários periciais deve ocorrer apenas após o encerramento da fase de manifestação sobre o laudo pericial – ou, quando for o caso, sobre os…

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