Processo 7003254-90.2025.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7003254-90.2025.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003254-90.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$ 113.556,56 REQUERENTE: LAERCIO MARCOS GERON ADVOGADO DO REQUERENTE: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078 REQUERIDO: RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: ALISSON DA SILVA STOINSKI, OAB nº RO13524 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por RUBENS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, na qual alega, em síntese: (i) nulidade da execução por suposta falsidade da assinatura constante no contrato de confissão de dívida; (ii) nulidade do acordo homologado por vício de consentimento; (iii) ausência de intimação válida dos atos constritivos; (iv) necessidade de perícia grafotécnica judicial; e (v) restituição de valores constritos (ID 134072101). O exequente apresentou manifestação, sustentando a validade do título, a higidez do acordo homologado e a inadequação da via eleita para rediscussão da matéria (ID 134225463). É o relato do necessário. Fundamento e decido. É cediço que a impugnação constitui um incidente processual do qual a parte executada se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II- ilegitimidade de parte; III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- penhora incorreta ou avaliação errônea; V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, questionar a autenticidade da assinatura aposta em contrato de confissão de dívida que deu origem à execução, bem como à validade do acordo judicial posteriormente homologado. Conforme se verifica dos autos, a execução originária foi superada pela celebração de acordo entre as partes (ID 121577639), posteriormente homologado por sentença (ID 121808805), o que ensejou a formação de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Assim, o cumprimento de sentença ora em curso não se funda mais no contrato de confissão de dívida, mas sim na sentença homologatória do acordo. Ressalta-se que o executado foi regularmente citado na execução, participou do processo, firmou acordo judicial, posteriormente homologado e deixou de impugnar, naquele momento, a autenticidade do documento originário. Somente após o descumprimento do acordo e a efetivação de medidas constritivas, sobreveio alegação de falsidade da assinatura. Nesse sentido, tal conduta evidencia preclusão consumativa, pois deixou de alegar matéria no momento oportuno; preclusão lógica, pois a celebração do acordo implica…

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