Processo 7003255-48.2025.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003255-48.2025.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7003255-48.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Serviços de Saúde, Base de Cálculo REQUERENTE: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, AVENIDA 13 DE FEVEREIRO 5197 SANTÍSSIMA TRINDADE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760, ANNA PAULA CORDEIRO SALOMAO, OAB nº RO14469 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 4872 ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença prescinde de relatório, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante tal dispensa, entendo oportuno apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada resolução da controvérsia. Trata-se de ação de cobrança de retroativo de adicional de insalubridade, proposta por MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE URUPÁ, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, com atuação na atenção básica, sustentando que, durante o período pandêmico da Covid-19, exerceu atividades com exposição habitual a agentes biológicos (atendimento de pacientes infectados ou suspeitos, apoio à vacinação e realização de testes), fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Afirma que sempre recebeu apenas o grau médio (20%) e que há servidores em idênticas funções e lotações percebendo o grau máximo. Ao final, requereu a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% e o pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao período pandêmico, com reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário, bem como o reconhecimento da isonomia remuneratória. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir por inexistir comprovação de pedido e negativa administrativos específicos; sustenta, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/12/2020. No mérito, afirma que as atribuições descritas pela autora se amoldam ao adicional em grau médio previsto nas normas regulamentadoras para unidades básicas de saúde; aduz inexistir laudo técnico individual e contemporâneo que comprove condições para o grau máximo, além de ressaltar o fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o risco. Refuta a invocação do princípio da isonomia por ausência de prova de identidade de condições ambientais e funcionais. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela preliminar suscitada, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, a improcedência dos pedidos e, em eventual condenação, a limitação temporal aos fatos de 2021, com implementação gradual e pagamento parcelado das diferenças. Verifico que a controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito e que o feito encontra-se devidamente instruído com a prova documental acostada, a qual se revela suficiente para o deslinde das questões fáticas suscitadas. Não há necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, nos termos do art.…

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