Processo 7003256-15.2025.8.22.0017
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7003256-15.2025.8.22.0017 Classe: Interdição/Curatela Valor da ação: R$ 1.518,00 Exequente: REQUERENTE: JULIANA APARECIDA DOS SANTOS Advogado: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINE CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7746A Executado: REQUERIDO: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA (Servindo de Mandado/Ofício) Trata-se de ação de substituição de curatela, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIANA APARECIDA DOS SANTOS em face de MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS Narra o autor que a requerida, absolutamente incapaz, estava sob curatela de seu irmão, entretanto,houve necessidade de alteração ante a mudança de residência Alega ser a pessoa mais apta para assumir o encargo, diante do vínculo familiar, da capacidade pessoal e da inexistência de outros familiares disponíveis. Diante disso, requereu sua nomeação provisória como curadora. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência, e determinada a realização de estudo psicossocial . Consta, ainda nos autos a concordância do atual curador com a substituição. Citada a interditada, nomeado curador especial Relatório do novo estudo psicossocial O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido É o breve relatório. DECIDO. O processo está regularmente constituído, inexistindo irregularidades ou nulidades. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A demanda versa sobre substituição de curador, diante da impossibilidade de continuidade do exercício do encargo anteriormente exercido pelo irmão da requerida. A curatela deve sempre observar o melhor interesse do incapaz, norte que decorre dos artigos 1.764, 1.766 e 1.781 do Código Civil. No caso, verifica-se que o autora é irmã da requerida e comprovou exercer, de fato, os cuidados e a gestão de seus interesses (CPC, art. 747, I). Constatou-se, também, sua idoneidade e aptidão para o exercício da curatela, inexistindo quaisquer impedimentos legais. O Ministério Público manifestou-se favorável à substituição, o que reforça a adequação do pedido. Assim, evidenciado que a nomeação atende ao melhor interesse do curatelado, a pretensão deve ser acolhida. Por essa razão, resta demonstrado que a autora agrupa todas as condições para acompanhar o interditado e zelar pelo seu bem-estar, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. Ademais, nos procedimentos de jurisdição voluntária, por imposição do parágrafo único do art. 723 do CPC, "o juiz não é obrigado a observar critério de legislação estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna". DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA APARECIDA DOS SANTOS em face de MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS NOMEIO-O novo curador de JULIANA APARECIDA DOS SANTOS , para todos os fins legais, confirmando os termos da tutela de urgência concedida Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Todos os valores deverão ser aplicados exclusivamente em benefício do curatelado, podendo o(a) curador(a) ser chamado(a) a prestar contas a qualquer tempo, devendo, portanto, guardar comprovantes, recibos e documentos correlatos. Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, publique-se esta decisão por três vezes no Diário…
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