Processo 7003262-52.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003262-52.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003262-52.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB Nº SP138436A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RECORRIDO: HUGO HENRIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ALVES DE ARAUJO, OAB Nº SP299525A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/02/2026 13:10 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença: A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na obrigação de reativar a conta do autor, fixando prazo de dez dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada ao teto de R$ 5.000,00. Também condenou a requerida ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por dano moral. Razões do recurso – Requerida: Suscita a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativação da conta diante da alegada violação contratual, informando que a desativação foi medida irreversível nos termos das políticas de uso da plataforma. Argumenta que os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram autorizam a exclusão e indisponibilização de contas em caso de descumprimento das regras, e que o autor, ao criar a conta, aderiu livremente ao contrato, sendo legítima a resolução unilateral da relação. Sustenta que a desativação da conta decorreu do exercício regular de direito, conforme inciso I do art. 188 do Código Civil, e que não há ilicitude ou abuso por parte da empresa, pois agiu nos limites do contrato. Defende que não está obrigada a manter relação contratual com o autor, invocando o princípio da liberdade de contratação previsto na Constituição Federal e no Código Civil. Alega que não houve dano moral, pois a conduta é lícita e não configura violação à honra nem exposição indevida. Solicita a reforma da sentença para afastar a condenação à indenização. Questiona a imposição de astreintes por obrigação inexequível, indicando que a reativação da conta não é tecnicamente possível e que a multa é desproporcional, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, redução para patamares razoáveis. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A parte recorrente argui, em preliminar, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de reativação da conta do autor, sustentando a irreversibilidade do ato de desativação, nos termos das políticas internas da plataforma. Em sede processual, o instituto da impossibilidade da obrigação deve ser examinado à luz do art. 248 do Código Civil, aplicável supletivamente no rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 1º), segundo o qual: "Se à prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos". No caso, a alegação da irreversibilidade decorre, segundo a ré, de suposta violação contratual do autor. Entretanto, não há nos autos demonstração efetiva e pericialmente comprovada de que a reativação é tecnicamente inviável ou de que o procedimento de desativação configura fato consumado irreparável por razões…

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