Processo 7003266-50.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003266-50.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003266-50.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCIO APARECIDO VALES ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817 Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA (Tutela Antecipatória - Revelia - Inexistência de Relação Jurídica - Restituição - Danos Morais) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARCIO APARECIDO VALES em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. A Autora alega em síntese, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos, intitulados de “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657 R$ 36,68 reais e posteriormente aumentou para R$ 44,46 reais ”. Sustenta que não assinou nenhum contrato com a Requerida e os descontos indevidos lhe causaram Danos Morais. Pretende a declaração de inexistência/nulidade da Relação Jurídica, bem como, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade e a citação da Requerida. A Requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, apesar de devidamente citada. Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas, apenas a Autora manifestou-se, não se opondo ao prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado. É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. 2.1 - Devidamente citada, a Requerida não se manifestou no prazo legal, logo, a ausência de contestação, por parte da Requerida regularmente citada, faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, acarretando as consequências jurídicas apontadas na inicial (art. 344 do CPC). Assim, tendo em vista que a Requerida ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, foi devidamente citada e não impugnou especificamente os pedidos, tendo em vista os argumentos e documentos constantes do feito, decreto a revelia da Requerida ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO e tenho por verdadeiras as alegações da Requerente. 2.2 – No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da ausência de requerimento de prova, bem como, por haver todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. Pois bem. Ponto controvertido: responsabilidade da ABAPEN. No caso tenho que assiste razão a Autora. Com efeito, analisando a documentação acostada aos autos pela Requerente, nota-se que os descontos referem-se à suposta contribuição devida a Requerida. Nesse sentido, o art. 5º, XX da Constituição Federal enuncia de modo claro e taxativo que: “Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Assim, não há dúvidas de que para ser legítima e devida a cobrança, a Autora teria que ser associado da Requerida, fazer parte de seu corpo de…

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