Processo 7003273-36.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003273-36.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7003273-36.2025.8.22.0022 Classe:Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 18.216,00, AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que se busca a aposentadoria especial. No curso do processo, este Juízo proferiu decisão saneadora, na qual delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial por especialista em engenharia de segurança do trabalho, visando aferir a insalubridade e periculosidade das funções exercidas pelo autor (frentista e gerente de posto de combustível). A parte ré, por meio da petição de ID 134112192, requereu a reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia técnica. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que o ônus da prova recai sobre o segurado e que a documentação administrativa (PPP e LTCAT) deve prevalecer, sendo a perícia judicial uma medida subsidiária e, no caso concreto, desnecessária e impraticável ante a desativação da empresa. Na manifestação de id 131372451, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), justificando o montante em razão da dedicação de horas técnicas para análise documental e elaboração do laudo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconsideração e fixação dos honorários. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Reconsideração do INSS O pleito de reconsideração formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no ID 134112192 não comporta acolhimento. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A busca pela verdade real princípio norteador do processo civil contemporâneo, especialmente em causas de natureza previdenciária, onde a hipossuficiência do segurado e a relevância social do benefício exigem uma instrução probatória exauriente. A tese do INSS de que a perícia seria desnecessária ante a existência de documentos administrativos não subsiste. Embora o PPP e o LTCAT gozem de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e foi expressamente posta em dúvida pela própria autarquia em sua contestação, ao impugnar a eficácia dos documentos e a metodologia neles utilizada. Ora, se o réu contesta a idoneidade da prova documental apresentada, a realização da perícia técnica torna-se o único meio seguro para que este Juízo forme seu convencimento técnico sobre a exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e benzeno. Ademais, a manifestação do INSS no id 134112192 é contraditória com seus próprios pedidos formulados em contestação. Na peça defensiva, o INSS expressamente requereu a produção da prova pericial. Vejamos: III.3. PPP/LTCAT e holerites juntados em PAPs impugnação e necessidade de perícia judicial Os PAPs de 2019/2020 e 2024/2025 registram a juntada de PPP/LTCAT e de holerites (inclusive com menções a adicional de insalubridade/periculosidade), além de simulações/despachos. O INSS impugna tais documentos para fins de concessão direta em juízo, requerendo: a) Prova pericial por engenharia de segurança do…

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