Processo 7003275-33.2025.8.22.0013
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7003275-33.2025.8.22.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA NADIR DA SILVA DIAS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2026 08:34 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento de cirurgia com liberação de túnel do carpo por via endoscópica, em caráter de urgência. Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes. Razões do recurso – Requerente: Argumenta, em síntese, que o direito à saúde, previsto na Constituição Federal, assegura o acesso à cirurgia independentemente da espécie de procedimento (endoscópico ou convencional), sobretudo diante das condições clínicas graves que apresenta, como dor constante, atrofia e limitação funcional que restringem suas atividades diárias. Sustenta que a sentença reconheceu sua permanência por longo período na fila do SUS, sem garantia de tratamento efetivo, não podendo a ineficácia administrativa afastar seu direito à saúde e a um tratamento tempestivo. Argumenta que os laudos médicos anexados ao processo atestam a urgência do caso e defendem a indicação da cirurgia, sendo indevida a prevalência do parecer técnico do NATJUS sobre os atestados médicos individuais, especialmente diante da condição de idosa da parte autora, que garante prioridade no atendimento. Afirma que a regulação para consulta agendada após o ajuizamento não supre a demora experimentada e o risco de agravamento. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, condenando o Estado e o Município à realização do procedimento cirúrgico requisitado. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A questão posta no recurso refere-se à obrigação do Estado de Rondônia de providenciar o procedimento cirúrgico com liberação de túnel do carpo por via endoscópica. O juízo de origem reconheceu que houve o cumprimento parcial da obrigação quanto à consulta, indeferindo o pedido relativo à realização imediata da cirurgia. Cabe destacar, inicialmente, que a fila mantida pela Central de Regulação do SUS deve ser respeitada, sob pena de ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia, previstos na Constituição Federal. A prioridade ao paciente deve atender a critérios técnicos, sob pena de violação ao princípio da isonomia, diante da presumida existência de outros pacientes na mesma situação. No caso dos autos, diferentemente do alegado pela recorrente, o documento do Sistema de Regulação - SISREG mencionado na inicial, na verdade indica risco “amarelo - urgência” para a CONSULTA em ortopedia, e não para a cirurgia objeto do recurso. Assim, como consignado na sentença, quanto ao pedido de realização imediata da cirurgia, a parte autora não juntou laudo médico após a consulta agendada que ateste a necessidade atual e urgente do procedimento cirúrgico. Devendo ressaltar que o encaminhamento anexado no ID 31056798 é do Estado de Santa Catarina, datado em 28.06.2024, anterior à regulação…
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