Processo 7003276-14.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003276-14.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003276-14.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro Requerente/Exequente: SELMA VALENTIM BEZERRA Advogado do requerente: RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415 Requerido/Executado: TOO SEGUROS S/A, BANCO PAN S.A. Advogado do requerido: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO 1 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por SELMA VALENTIM BEZERRA ROSA contra BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S/A. Em síntese, a parte autora informa que é genitora de Wilha Valentim de Oliveira, falecido em 18 de março de 2026 em decorrência de acidente de trânsito. Relata que o de cujus possuía financiamento de veículo junto ao Banco Pan S.A., ao qual estavam vinculados dois seguros operados pela Too Seguros S.A. ("PAN Protege Proteção Financeira", com cobertura de morte de até R$ 10.000,00, e "PAN Moto Assist", com cobertura de morte acidental de R$ 1.000,00). Sustenta que, ao pleitear a indenização securitária na qualidade de beneficiária legal (ascendente, ante a ausência de cônjuge ou filhos), foi informada de que a seguradora havia pago a integralidade do capital segurado (R$ 11.000,00) a um terceiro não identificado. Diante disso, requer indenização por danos materiais e morais, além do reembolso de despesas funerárias. Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos efetuem o pagamento imediato do valor de R$ 11.000,00, correspondente ao capital segurado das apólices. Com a inicial juntou documentos. Passo a análise do pedido liminar. A presente demanda traz, em sede de tutela provisória de urgência, pleito para compelir solidariamente os requeridos ao pagamento imediato do capital segurado à requerente. Pois bem, a legislação civil atual explica que, para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, CPC/2015. A norma citada preceitua que para a concessão da tutela de urgência, necessário os elementos que evidenciem seus pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos e de todos os documentos juntados, verifica-se que os pedidos da autora na forma de tutela de urgência não comportam acolhimento neste momento de cognição sumária, pois os fatos somente poderão ser devidamente aclarados e analisados sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Isso porque não se vislumbram, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, pugnando pelo pagamento imediato do valor do seguro, confunde-se com o próprio mérito da demanda, caracterizando nítido adiantamento da prestação jurisdicional buscada, de modo que se revela temerário conceder a medida sem a devida instrução processual. No que diz respeito à probabilidade do direito, os documentos acostados à inicial, embora demonstrem o óbito do segurado e a contratação dos seguros, não são suficientes para atestar, de plano, a responsabilidade e o dever de indenizar nos moldes…

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