Processo 7003277-42.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003277-42.2026.8.22.0021 AUTOR: MARIA GLEIDS RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação ajuizada por MARIA GLEDES RODRIGUES PEREIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX e que, após receber fatura referente ao consumo do período de 24/04/2026 a 25/05/2026 no valor de R$ 48,36, a concessionária promoveu, de forma unilateral, o refaturamento da mesma competência para o montante de R$ 612,25, sem que a nova cobrança lhe fosse regularmente comunicada ou entregue. Sustenta que somente tomou conhecimento da existência da fatura refaturada quando teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido, afirmando que a suspensão do serviço decorreu de débito cuja existência desconhecia. Aduz que a concessionária deixou de observar o dever de informação e as normas aplicáveis ao procedimento de refaturamento, razão pela qual entende ser indevida a cobrança e ilícita a interrupção do fornecimento de energia. Por estas razões, requer em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como que a requerida se abstenha de interromper novamente o serviço em razão do débito discutido, assim como suspenda a exigibilidade da cobrança impugnada e deixe de adotar quaisquer medidas restritivas ou de cobrança relacionadas ao débito objeto da presente ação, até decisão final. É o relatório. DECIDO. Da tutela de urgência Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). É imperioso ressaltar que a concessão da tutela ocorre em cognição sumária que, conforme a doutrina, se caracteriza por um juízo de probabilidade, tendo em vista que, nessa modalidade de cognição, o magistrado não dispõe de todos os elementos necessários para uma verdade plena acerca da existência do direito. Nessa sentido: "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil. Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024)." Por outro lado, a tutela concedida mediante cognição exauriente se fundamenta em um juízo de certeza, pois, nesse caso, a cognição…
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