Processo 7003280-45.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003280-45.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7003280-45.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Dever de Informação Parte autora: AUTOR: LUCINEIA DE OLIVEIRA VASQUES Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE CHAGAS DE MELLO, OAB nº RO9919 Parte requerida: REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora afirma que mantinha valores depositados e aplicados perante a instituição financeira requerida, os quais se tornaram indisponíveis após a decretação de sua liquidação extrajudicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e as partes tiveram oportunidade para produzir as provas que entenderam pertinentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, pois, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria" (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora alegou que, na data da decretação da liquidação extrajudicial, possuía aproximadamente R$ 3.090,00 vinculados à instituição requerida, sendo R$ 2.870,00 aplicados em CDI, R$ 170,00 em conta corrente e R$ 50,00 em outra modalidade de investimento. A requerida sustentou que a autora possuía acesso à conta, que os recursos teriam sido utilizados e que o saldo não correspondia ao informado na petição inicial. Considerando que os registros bancários e os demonstrativos das aplicações permanecem sob domínio da instituição financeira, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o dever de apresentar os extratos completos da conta, sob advertência da incidência dos arts. 373, § 1º, e 400 do CPC. Os documentos juntados pela própria requerida demonstram que, em 8 de setembro de 2025, foram realizadas duas aplicações de títulos, nos valores de R$ 2.581,48 e R$ 198,86, totalizando R$ 2.780,34. Consta, ainda, movimentação denominada “Dinheiro separado”, no valor de R$ 50,00, realizada em 15 de novembro de 2025 (ID. 136511814). Embora tenha apresentado extrato da conta corrente, a requerida não juntou o histórico específico das aplicações, o saldo consolidado existente na data da liquidação, a evolução dos rendimentos nem prova de eventual resgate ou transferência dos recursos. A movimentação de Pix no valor de R$ 2.100,00, realizada em 5 de janeiro de 2026, não comprova o resgate dos investimentos, pois o documento não identifica a origem dos recursos utilizados e registra diversos ingressos em conta após a realização das aplicações. Observa-se que os extratos juntados pela requerida, além de impossibilitar a análise consolidada do saldo, são incompletos, restritos a resumos diários, sem…

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